Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.263.960
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS
INVOCADOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE CERTIDÃO DE OBJETO
E PÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. MATERIALIDADE E
DOLO RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA ADMINISTRATIVA FISCAL
IRREPETÍVEL E PROVAS JUDICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de bis in idem sob o enfoque dos arts. 8.4 da
Convenção Americana de Direitos Humanos e 15.7 do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos declaratórios
para provocar o pronunciamento, subsistindo os óbices das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O indeferimento da juntada de certidão de objeto e pé foi
motivado e não demonstrou prejuízo concreto, sendo inviável a
decretação de nulidade sem o atendimento ao princípio pas de nullité
sans grief, razão pela qual incide a Súmula 83 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. A materialidade e o dolo foram reconhecidos pelas instâncias
ordinárias com base em elementos oriundos do procedimento
administrativo fiscal, prova irrepetível sujeita ao contraditório
diferido, e em provas orais colhidas em juízo; a desconstituição
dessas premissas demanda reexame fático-probatório, obstado pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A qualificação das teses como revaloração jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão
exige nova apreciação do suporte documental e testemunhal delineado
no acórdão recorrido.
5. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, pois é
legítima a decisão do Relator proferida em conformidade com a
jurisprudência dominante, sujeita à revisão pelo colegiado mediante
agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts.
34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ.
6. Agravo regimental não provido.
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