Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.263.355
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO
INTEGRAL DOS ÓBICES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA E SÚMULA 13/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e, por isso, exige impugnação específica e integral de todos
os fundamentos que obstaram o processamento do apelo nobre, nos
termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, não houve impugnação efetiva e
pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão agravada,
notadamente quanto à "divergência não comprovada" e à incidência da
Súmula 13/STJ, sendo insuficiente a afirmação genérica de que
eventual deficiência da alínea "c" não impediria o processamento
pela alínea "a".
3. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado
sumular n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
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