Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.811
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. AGRAVO IMPROVIDO, COM
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AJUSTE DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ,
de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há
ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, notadamente pela
consideração separada da natureza e da quantidade de droga na
primeira fase, a exigir correção de ofício, bem como pela manutenção
da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e do
regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o
entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A revisão da dosimetria da pena em sede excepcional é admitida
apenas diante de flagrante ilegalidade; identificada a ilegalidade,
é possível a correção de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
CPP.
6. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem
circunstância judicial única e preponderante (art. 42 da Lei nº
11.343/2006) e devem ser analisadas conjuntamente na fixação da
pena-base; a consideração autônoma de cada vetor impõe ajuste para
adequar o quantum de exasperação.
7. Mantida a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006 e o regime inicial fechado, em razão da
desfavorabilidade da natureza e quantidade de droga, suficientes
para justificar regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada; 2. Natureza e quantidade de entorpecentes constituem
circunstância judicial única e devem ser analisadas conjuntamente na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006; 3.
Verificada ilegalidade manifesta na dosimetria, o Tribunal pode
conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena (CPP,
art. 654, § 2º)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.