Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.651
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula
182/STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido.
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