Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.140
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA CONCRETA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo regimental que não demonstra, de forma
específica e pormenorizada, o equívoco da decisão que reconheceu a
ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade fundado na
Súmula 83/STJ.
2. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e a
insistência no mérito da controvérsia não suprem o dever de
enfrentar a ratio decidendi da decisão agravada, nem afastam a
incidência da Súmula 182/STJ.
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta
da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou
de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
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