Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.262.097
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A parte recorrente deve impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A reiteração de alegações voltadas ao mérito da controvérsia, sem
enfrentamento concreto do fundamento relativo à ausência de
impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, não é suficiente para infirmar
a decisão agravada.
3. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo
regimental deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
impugnada.
4. Agravo regimental não conhecido.
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