Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.261.364
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 269/STJ. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Entretanto, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício,
diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao regime de
cumprimento de pena para o crime de furto.
3. No presente caso, apesar de ser idônea a fundamentação
apresentada para justificar a fixação de regime inicial mais
gravoso, na espécie, para uma pena inferior a 4 anos de reclusão
para a qual seria cabível a aplicação de regime inicial aberto, não
fosse a reincidência, afigura-se desproporcional a aplicação de
regime inicial fechado, excessivamente oneroso para o agravante, uma
vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, devendo ser
estabelecido o regime inicial semiaberto, imediatamente mais gravoso
que o quantum da pena indicada.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
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