Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.261.280

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRÂNCIA E CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FLAGRANTE PREPARADO. DROGA PREVIAMENTE MANTIDA EM DEPÓSITO. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. REINCIDÊNCIA IMPEDINDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TESE NOVA SOBRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a busca pessoal a partir da conjugação de elementos concretos: informação prévia acerca de veículo HB20 branco, com placa determinada, supostamente envolvido em entrega de drogas; localização de automóvel com as mesmas características; comportamento de nervosismo e tentativa de dispersão; e posterior apreensão de entorpecente. A pretensão defensiva de reduzir esse contexto ao mero nervosismo dos abordados pressupõe alteração da moldura fática fixada na origem, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão consignou que o agravante autorizou voluntariamente a entrada da equipe policial e indicou o local exato em que a droga estava escondida. Afastar essa premissa exigiria nova apreciação da prova oral e das circunstâncias da diligência, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Preservada a moldura fática, o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo também a Súmula n. 83/STJ. 3. A tese de "flagrante preparado" não se sustenta na espécie, em que o tráfico foi reconhecido como crime permanente e a apreensão decorreu da guarda/depósito de entorpecentes no domicílio, sendo inviável, em recurso especial, substituir as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, segundo as premissas fixadas na origem, havia entorpecente previamente armazenado na residência do agravante, escondido no telhado por ele indicado aos policiais. Tratando-se o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de tipo misto alternativo e sendo permanentes as modalidades guardar e ter em depósito, eventual provocação relacionada à entrega não afasta a consumação autônoma da conduta anteriormente praticada. 4. No recurso especial, a defesa sustentou bis in idem relacionado à quantidade da droga, alegando sua dupla valoração na dosimetria. A Corte local esclareceu que essa circunstância foi considerada apenas na primeira fase, enquanto o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas decorreu exclusivamente da reincidência, inexistindo dupla utilização do mesmo vetor. 5. A alegação, formulada apenas no agravo regimental, de que uma mesma condenação anterior teria sido utilizada simultaneamente como maus antecedentes e reincidência, com invocação da Súmula n. 241/STJ, constitui inovação recursal, pois não integrou o recurso especial. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

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