Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.261.025
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMÉRCIO CLANDESTINO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
SEM NOTA FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação pela prática do crime de receptação
qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).
2. Fato relevante. Instância ordinária reconheceu a aquisição e a
destinação mercantil de aproximadamente trezentos quilos de frango
congelado, apreendidos em veículo e em residência logo após a
subtração original; houve confissão judicial de recebimento dos bens
para revenda e diálogos extraídos de aparelho celular indicando
oferta ativa e negociação de caixas do alimento, desacompanhadas de
nota fiscal e de controles sanitários.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula
7/STJ para afastar a pretensão de desclassificação para a modalidade
simples; a sentença indeferiu a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do Código
Penal), com fundamentação concreta na existência de condenação
anterior por roubo qualificado e na prática do novo delito durante o
cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a venda informal e
clandestina de produtos de origem ilícita, desacompanhada de nota
fiscal, configura o exercício de atividade comercial para fins de
incidência da qualificadora do art. 180, § 1º e § 2º, do Código
Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
qualificadora, com a desclassificação para a modalidade simples,
exigiria reexame das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão
recorrido, o que é vedado na via especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não
específica impede, de forma absoluta, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos e se, no caso
concreto, há fundamentação idônea para negar a benesse prevista no
art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A destinação mercantil de grande volume de gêneros alimentícios
de origem ilícita, totalmente desacompanhados de nota fiscal e de
controles sanitários, caracteriza comércio clandestino e subsume a
conduta à receptação qualificada prevista no art. 180, §§ 1º e 2º,
do Código Penal.
8. A alteração das premissas fático-probatórias fixadas pelo
Tribunal de origem para desclassificar a conduta demanda
revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com o
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência desta Corte admite, em tese, a substituição da
pena mesmo em caso de reincidência não específica, desde que
socialmente recomendável; no caso, a sentença fundamentou
concretamente a inadequação social da medida, diante de condenação
anterior por roubo qualificado e do cometimento do novo delito
durante o cumprimento de pena, justificando o indeferimento da
substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A venda clandestina, em grande quantidade, de mercadorias de
origem ilícita, sem nota fiscal e sem controle sanitário, evidencia
atividade mercantil e atrai a qualificadora do art. 180, §§ 1º e 2º,
do Código Penal. 2. O reexame de fatos e provas para afastar
qualificadora da receptação é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ. 3. A reincidência não específica não impede, de forma
absoluta, a substituição da pena, mas a fundamentação concreta que
evidencie a inadequação social da medida legitima o indeferimento do
art. 44, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 44, § 3º; CPP, art. 156; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 727.955/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 31.03.2022
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