Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.857
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmite o recurso especial constitui requisito indispensável ao
conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal.
2. A incidência da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante
a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos
a infirmar a orientação jurisprudencial aplicada ou pela
demonstração de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
3. A mera reiteração das teses de mérito veiculadas no recurso
especial ou a apresentação de alegações genéricas acerca da
inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não satisfazem a
exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
4. O agravo regimental não constitui via adequada para sanar
deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem para
rediscutir o mérito das teses recursais obstadas pela manutenção da
decisão de inadmissibilidade.
5. Agravo regimental não provido.
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