Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.412
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. A agravante sustenta ter
promovido impugnação direta e individualizada aos óbices, afirma
natureza estritamente jurídica da controvérsia e requer afastamento
da Súmula 182/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial; subsidiariamente, postula concessão de habeas corpus de
ofício para anulação ou absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182/STJ e viabilizando o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do
CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de
admissibilidade recursal reconhecido, como sucedâneo do recurso
próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 182/STJ, pois a agravante não combateu
especificamente os fundamentos da decisão agravada que aplicou as
Súmulas 7/STJ e 283/STF, sendo imprescindível a impugnação integral
dos fundamentos de inadmissibilidade (CPC/2015, art. 932), conforme
orientação da Corte Especial.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante
orientação da Corte Especial do STJ, sendo inviável o exame do
mérito recursal quando não superado o juízo de admissibilidade
(CPC/2015, art. 932)..
7. É inadequado o uso de habeas corpus de ofício como via transversa
para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida depende
de iniciativa do órgão julgador e de ilegalidade flagrante (CPP,
art. 654, § 2º).
8. Mantém-se o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, por
não superado o juízo de admissibilidade, ante a falta de
dialeticidade específica exigida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de demonstração de que o exame do recurso especial
dispensa reavaliação do conjunto fático-probatório atrai a
incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do agravo.
3. É inviável conceder habeas corpus de ofício para superar óbice de
admissibilidade recursal, reservando-se a medida a hipóteses de
ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador (CPP, art. 654,
§ 2º).
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 654, § 2º;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma,
j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015
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