Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.257.997

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c art. 29, caput, e art. 71, todos do Código Penal). 2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (i) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por alegada condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito; (ii) nulidade por ofensa ao art. 185 do Código de Processo Penal, com anulação dos atos posteriores à revelia e reabertura da instrução; e (iii) concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria. 3. As decisões anteriores. Corte de origem manteve a condenação com base em conjunto probatório robusto (relatórios de fraudes bancárias, documentos da instituição financeira, informações de polícia judiciária, autos de apreensão, laudos periciais, relatório policial, rastreamento de IP vinculado à lan house utilizada, ingresso de valores em conta do Recorrente, pagamento de boletos com recursos da vítima e confirmação por corréus e terceiros da cessão de contas), assentando que a decisão não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas também em provas judicializadas e documentos irrepetíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento do art. 185 do Código de Processo Penal, ou se incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de embargos de declaração para suscitar a matéria. 6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para concessão de habeas corpus de ofício com o objetivo de afastar a valoração negativa da culpabilidade quando a pena-base está fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se conjunto probatório robusto e idôneo a demonstrar materialidade e autoria do furto mediante fraude eletrônica, com elementos produzidos sob contraditório e documentos de natureza irrepetível, afastando a alegação de condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais. 8. A revisão do acervo fático-probatório para absolvição, como pretende a Defesa, demanda revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistente pronunciamento específico da instância de origem sobre o art. 185 do Código de Processo Penal e ausentes embargos de declaração para provocar o debate, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da matéria. 10. Não há interesse recursal na concessão de habeas corpus de ofício para decote da culpabilidade quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, tornando inócuo o pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento de matéria em recurso especial exige prequestionamento explícito; a ausência de embargos de declaração para provocar o debate atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há interesse recursal em habeas corpus de ofício para afastar valoração negativa da culpabilidade quando a pena-base está no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º-B; CP, art. 29, caput; CP, art. 71; CPP, art. 155; CPP, art. 185; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023.

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