Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.612
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. A Agravante sustenta ter enfrentado de forma específica o óbice
da Súmula 7/STJ, com cotejo entre os fatos delineados no acórdão
recorrido e a tese jurídica, e afirma ter afastado a Súmula 83/STJ
por distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico os fundamentos de
inadmissibilidade, de forma a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais,
notadamente a alegação de "descontrole emocional" para afastar o
dolo específico de injúria racial, demandam reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se houve
impugnação específica ao fundamento autônomo baseado na Súmula
83/STJ quanto ao pedido de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações recursais não demonstram, de modo individualizado,
que a modificação pretendida independe de reexame do acervo
probatório ou se ancora em fatos incontroversos.
6. A mera afirmação de que a controvérsia é eminentemente de
direito, sem cotejo analítico apto a evidenciar a desnecessidade de
reanálise probatória, não satisfaz a dialeticidade recursal exigida,
razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 182/STJ.
7. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo de
inadmissibilidade aplicado com base na Súmula 83/STJ, mantém-se a
incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
concreta todos os fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; Lei nº 7.716/1989,
art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada:
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