Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.429
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em que se discute a validade da
valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime
na primeira etapa da dosimetria da pena por homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativação
das consequências do crime, em razão de a vítima haver deixado
filhos menores órfãos, é fundamento idôneo para exasperar a
pena-base; e (ii) saber se a negativação das circunstâncias do
crime, com base em elementos concretos do modo de execução que
evidenciem maior gravidade, configura bis in idem ou carece de
motivação suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. A negativação das consequências do crime é adequada quando os
danos extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal, sendo idônea a
exasperação da pena-base quando a vítima deixa filhos menores
órfãos, circunstância não prevista como elementar do art. 121 do
Código Penal. Tese repetitiva do tema 1.394/STJ.
5. As circunstâncias do crime, relativas ao modo concreto de
execução, podem ser valoradas negativamente quando evidenciam maior
gravidade da conduta, sem confundir-se com elementares típicas; no
caso, o acórdão local apontou elementos objetivos do grau de
violência empregados, afastando bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a exasperação da pena-base pela negativação das
consequências do crime de homicídio quando a vítima deixa filhos
menores órfãos. 2. O julgador pode negativar as circunstâncias do
crime com base em elementos concretos do modo de execução que
evidenciem maior gravidade, sem incidir em bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 121.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, Tema
repetitivo 1.394, Terceira Seção.
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