Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.426
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não enfrentou, de modo específico e
pormenorizado, o fundamento da decisão agravada atinente ao óbice da
Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de
revaloração jurídica dos fatos, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo
entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses
recursais, demonstrando que a solução proposta prescinde do reexame
do conjunto fático-probatório. A mera invocação de revaloração
jurídica é insuficiente.
3. Agravo regimental não provido.
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