Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.075
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra a
inadmissão de recurso especial fundada na incidência da Súmula
7/STJ.
2. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e
não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta os fundamentos
da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de
modo a superar o juízo negativo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência
de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e
obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
5. Razões genéricas de inconformismo, limitadas a afirmar a
desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo
entre os fatos fixados e as teses recursais, que a análise
prescinde de revolvimento fático, não satisfazem a dialeticidade
recursal e não afastam o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não superado o juízo de admissibilidade por ausência de
impugnação específica, resta inviabilizado o exame do mérito do
agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
19.09.2018
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