Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.443
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES
GENÉRICAS E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte deixou de impugnar, de modo específico e
pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissão do especial,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação
da divergência jurisprudencial.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a
afirmar genericamente que teria impugnado os óbices, sem demonstrar,
de forma concreta, a desnecessidade de reexame do conjunto
fático-probatório nem o dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do
CPC; além disso, retorna ao mérito da condenação, o que não supre a
falta de dialeticidade.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.
182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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