Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.256.443

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissão do especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices, sem demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório nem o dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC; além disso, retorna ao mérito da condenação, o que não supre a falta de dialeticidade. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

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