Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.395
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DE NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para recalcular a pena em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, com 486 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, com pena originalmente fixada em 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 290 dias-multa.
3. Pedido principal. Pretensão de reconhecimento de bis in idem na dosimetria pela utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga e das circunstâncias do crime na pena-base e na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com aplicação do patamar máximo (2/3), substituição da pena, alteração do regime e reflexos na multa; alegação de extra petita por violação aos arts. 492 e 141 do CPC; pedido alternativo de considerar a confissão como fator de incremento da fração do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem ao valorar, em fases distintas da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga, bem como circunstâncias do crime, para majorar a pena-base e, simultaneamente, reduzir a fração do redutor do tráfico privilegiado.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao ajustar as fases do cálculo da pena para afastar a duplicidade de valoração, e se a confissão pode ser utilizada na terceira fase para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga) só podem ser considerados em uma etapa da dosimetria; a dupla valoração configura bis in idem, conforme orientação firmada no STF (Tema 712) e reafirmada pela Terceira Seção do STJ, sendo legítima a recomposição das fases para evitar a duplicidade.
7. A correção do bis in idem, tal como reconhecido, permite ao julgador recompor a dosimetria afastando a dupla valoração e mantendo os vetores de natureza e quantidade da droga em apenas uma etapa do cálculo.
8. Não há julgamento extra petita: no processo penal, a congruência recai sobre os fatos e sua qualificação jurídica; a eliminação do bis in idem por ajuste das fases da dosimetria atende ao núcleo devolvido pelo recurso e preserva a correlação entre causa de pedir e provimento.
9. A confissão qualifica-se como atenuante da segunda fase (art. 65, III, d, do CP) e não pode ser transposta para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, na terceira fase, ausente previsão normativa para tal deslocamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006, devem ser consideradas em apenas uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 2. É legítimo recompor as fases da dosimetria para afastar a dupla valoração, mantendo a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, conforme as circunstâncias do caso. 3. A confissão, como atenuante do art. 65, III, d, do CP, incide na segunda fase e não pode ser utilizada para alterar a fração do tráfico privilegiado na terceira fase. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 65, III, d; CPC, arts. 141 e 492; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334 RG (Tema 712), Tribunal Pleno, j. 03.04.2014; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026.
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