Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.347
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA DA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 326/327). Nas razões
do regimental (e-STJ fls. 332/338), por sua vez, os agravantes
deixaram de infirmar especificamente o referido entrave,
limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar
alegações genéricas.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de erro material no regime
inicial de cumprimento de pena da ré Adriana Fátima dos Santos,
sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto,
para fixar o regime inicial aberto, nos termos da fundamentação da
sentença condenatória.
4. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para sanar erro material no regime prisional
imposto à ré Adriana Fátima dos Santos, devendo constar, nos termos
da fundamentação da sentença condenatória, o regime inicial aberto,
mantidos os demais termos da condenação.
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