Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.032
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
ante a ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n.
284/STF, da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da
Súmula n. 7/STJ. As razões do agravo regimental não atacaram, de
modo específico e pormenorizado, tais fundamentos, o que atrai, por
analogia, a incidência do enunciado de súmula n. 182 do STJ.
2. Alegações genéricas de delimitação das teses federais e de mera
revaloração jurídica quanto à dosimetria, ao regime inicial e à
substituição da pena não suprem a exigência de impugnação
específica, sendo indispensável o cotejo analítico das premissas
fáticas fixadas na origem para afastar a incidência da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.