Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.874
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta: (i) indevida aplicação da Súmula 284/STF,
afirmando que as razões do recurso especial impugnaram diretamente a
dosimetria e a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal; (ii) ocorrência de bis in idem por "tríplice
valoração" da reincidência na segunda fase da dosimetria, na fixação
do regime e no afastamento da substituição da pena; (iii) cabimento
do regime inicial aberto e da substituição da pena, defendendo a
relativização da vedação do art. 44 do Código Penal; e (iv)
possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do art. 26,
parágrafo único, do Código Penal, alegando indevida aplicação da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
aplicou corretamente a Súmula 284/STF, por deficiência na
delimitação da controvérsia diante de razões recursais dissociadas
do acórdão recorrido.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se há bis
in idem na utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria,
na escolha do regime inicial e no afastamento da substituição da
pena; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos em cenário de reincidência com
fundamentação concreta; e (iii) se o reconhecimento da
semi-imputabilidade demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula 284/STF está justificada porque as razões
do recurso especial invocaram a negativação de vetoriais do art. 59
do Código Penal, quando o acórdão recorrido fixou as penas-base nos
mínimos legais, sem valoração desfavorável das circunstâncias
judiciais, denotando dissociação das razões em relação ao conteúdo
decidido.
6. A utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria (art.
68 do Código Penal) e, autonomamente, como critério legal para a
escolha do regime inicial (art. 33 do Código Penal) e para afastar a
substituição da pena (art. 44 do Código Penal) não configura bis in
idem, por se tratar de consequências jurídicas distintas previstas
em dispositivos diversos.
7. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos é legítimo, à luz do art. 44 do Código
Penal, diante da reincidência e de fundamentação concreta baseada
nas circunstâncias pessoais do condenado.
8. O reconhecimento da semi-imputabilidade, com base no art. 26,
parágrafo único, do Código Penal, esbarra na Súmula 7/STJ, porque o
acórdão recorrido, examinando o laudo pericial, concluiu pela
preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação, e a
pretensão demanda reexame de premissas fáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É correta a aplicação da Súmula 284/STF quando as razões do
recurso especial se mostram dissociadas do acórdão recorrido. 2.
Utilizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, na definição
do regime inicial e para afastar a substituição da pena não
configura bis in idem, por se tratar de análises jurídicas
autônomas. 3. O reconhecimento da semi-imputabilidade, quando o
acórdão afirma preservadas as capacidades de entendimento e
autodeterminação, é inviável em recurso especial, pelo óbice da
Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e § 2º, alínea b;
CP, art. 44; CP, art. 26, parágrafo único.
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