Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.136
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ; ausência de prequestionamento do
art. 10 do CPC com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e
prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial).
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado todos os
óbices, afirma que busca mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, alega ofensa aos arts. 97 do CP e 155 do CPP,
nulidade por decisão surpresa (arts. 10 do CPC e 3º do CPP) e invoca
o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; pede, ao final,
concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a inadmissão.
3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem,
mantida pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ e impedindo o exame de mérito.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices de
admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento, com
aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ) poderiam ser superados
pelas razões recursais apresentadas; e (ii) saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do
recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não impugna de forma específica todos os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do
CPC.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante
orientação da Corte Especial do STJ, sendo inviável o exame do
mérito recursal quando não superado o juízo de admissibilidade
(CPC/2015, art. 932).
8. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
utilizada como via transversa para superar óbices de
admissibilidade, porquanto essa providência somente é cabível por
iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP,
art. 654, § 2º), o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. O
habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices
de admissibilidade de recurso, somente cabendo diante de
ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador. Dispositivos
relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, 1.042 e 1.025; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP,
art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ;
Súmula 282/STF; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl
no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015
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