Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.130
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EQUIDADE,
EFEITO TRANSLATIVO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de
prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta processamento do recurso especial por
equidade, reconhecimento de matérias de ordem pública por efeito
translativo e aplicação do art. 257 do RISTJ; afirma não pretender
reexame de provas; invoca violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal
para reduzir a pena pecuniária; e alega fungibilidade recursal com
base no art. 579 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade
recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.
4. Discute-se, também, se: (i) as alegações de "equidade", "efeito
translativo" e aplicação do art. 257 do RISTJ suprem a deficiência
dialética identificada; e (ii) a fungibilidade recursal prevista no
art. 579 do CPP e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício
permitem superar vícios de admissibilidade do recurso especial e
autorizar a análise de mérito, inclusive quanto à redução da pena
pecuniária com fundamento nos arts. 44 e 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência
de ataque integral aos óbices de inadmissibilidade - falta de
prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ - viola o princípio
da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A invocação de "equidade", "efeito translativo" e do art. 257 do
RISTJ não enfrenta o vício de dialeticidade, pois não substitui a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade. O efeito translativo pressupõe a superação do
juízo de admissibilidade, o que não ocorreu.
7. A tese de fungibilidade recursal do art. 579 do CPP não dispensa
a parte do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, exigência expressa do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo para suprir falhas de admissibilidade do recurso especial;
a medida é excepcional e depende da detecção de ilegalidade
flagrante pelo órgão julgador.
9. A rediscussão do mérito - inclusive pleito de redução da pena
pecuniária à luz dos arts. 44 e 59 do Código Penal - não é
compatível com o agravo regimental quando ausente o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessária
impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 257; CPP, art. 579; CP, arts. 44 e
59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP,
Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta
Turma, DJe 06.11.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.