Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.888
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial
pelos óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e
consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo
específico, os fundamentos relativos às Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou,
de forma efetiva e pormenorizada, a falta de impugnação aos
fundamentos autônomos de inadmissibilidade, limitando-se a alegações
genéricas quanto à menção ao art. 3º do CPP, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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