Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.678
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ART. 1.029, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR A DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque ausente impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade adotado na origem, consistente na incidência da
Súmula 7/STJ. Alegações genéricas de que não se busca reexame
probatório não suprem o necessário cotejo entre as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.
2. A invocação da primazia do julgamento de mérito e do art. 1.029,
§ 3º, do CPC não afasta a exigência de dialeticidade recursal nem
substitui a obrigação de impugnar, de modo efetivo, concreto e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. Julgados: AgRg no
AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 10/8/2022.
3. Incide o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não provido.
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