Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.254.678

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ART. 1.029, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR A DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque ausente impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. Alegações genéricas de que não se busca reexame probatório não suprem o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas. 2. A invocação da primazia do julgamento de mérito e do art. 1.029, § 3º, do CPC não afasta a exigência de dialeticidade recursal nem substitui a obrigação de impugnar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 3. Incide o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido.

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