Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.653
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com
fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial
interposto pelo agravante.
2. O agravante sustenta que o acórdão de origem, ao anular a decisão
absolutória do Conselho de Sentença, ofendeu a soberania dos
veredictos.
3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a
submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter
provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não
impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, que
não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos
dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso
especial, sem enfrentar o ponto decisivo da decisão, que foi a
ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura descumprimento ao princípio da dialeticidade
recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal,
consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27.04.2023, DJe 10.05.2023.
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