Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.573
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DO ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal envolve
revaloração jurídica das provas não é suficiente para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante
cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as
teses recursais, que a controvérsia prescinde do reexame do
conjunto fático-probatório.
3. Agravo regimental não provido.
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