Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.457
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Ademais, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é
cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e
suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
2. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.09.2018; STJ, AREsp 3.012.529/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.
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