Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.267
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA.
SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa no mínimo
legal e suspensão da habilitação por 2 meses, com regime inicial
semiaberto fixado em razão da reincidência, compensada com a
atenuante da confissão.
3. Fundamentos do agravo. Pretensão de abrandamento do regime
prisional apesar da reincidência, com invocação de
proporcionalidade, necessidade e dignidade da pessoa humana,
destacando circunstâncias judiciais favoráveis e inexistência de
violência ou grave ameaça; alegação de revaloração de dados
explícitos no acórdão recorrido sem reexame probatório; pedido de
submissão à Turma para assegurar julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do Relator, amparada no CPC e no RISTJ, viola o princípio da
colegialidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se,
diante de pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais
favoráveis, a reincidência impede o abrandamento do regime inicial
fixado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal
e da Súmula 269/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se
os argumentos do Agravante são aptos a modificar o entendimento
anteriormente adotado na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do Relator é autorizada pelos arts. 34, 253
e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, encontrando-se em
consonância com a Súmula 568/STJ, e permanece sujeita à apreciação
colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa ao
princípio da colegialidade.
6. O regime inicial semiaberto está adequadamente fixado em razão da
reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do
Código Penal, sendo aplicável o enunciado da Súmula 269/STJ, que
admite o regime semiaberto para reincidente condenado a pena
inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem
favoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Relator pode proferir decisão monocrática, sem ofensa à
colegialidade, nos termos do art. 932 do CPC e dos arts. 34, 253 e
255 do RISTJ, com possibilidade de controle pelo órgão colegiado via
agravo regimental. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso e, em condenação inferior a 4 anos com
circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza o regime semiaberto,
conforme art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e Súmula
269/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CP, art. 33, §§ 2º e 3º,
e art. 59; CTB, art. 306; Súmula 269/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.
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