Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.124
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM EM PEQUENO TRECHO. RASURA DETERMINADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao
recurso especial para determinar a rasura do trecho da decisão de
pronúncia com excesso de linguagem.
2. Fato relevante. Reconhecimento de excesso de linguagem apenas no
pequeno trecho referido; demais fundamentos da pronúncia
limitaram-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes
de autoria, inclusive quanto ao delito do art. 12 da Lei
10.826/2003, havendo confissão em relação a este ponto.
3. Pretensão recursal. Agravante sustenta nulidade integral da
decisão de pronúncia por supostos outros vícios capazes de influir
no convencimento dos jurados, requerendo o provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de
linguagem identificado na decisão de pronúncia impõe a nulidade
integral ou se é suficiente a rasura do pequeno trecho maculado, em
homenagem à celeridade processual.
5. A questão em discussão consiste em saber se há outros trechos da
pronúncia eivados de excesso de linguagem, além do trecho
peremptório sobre o animus necandi, aptos a contaminar a decisão e
justificar sua anulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O excesso de linguagem caracteriza-se pelo juízo de certeza sobre
elementos controvertidos do dolo, com potencial de influenciar o
convencimento dos jurados e invadir a competência do Tribunal do
Júri; no caso, tal vício foi identificado exclusivamente no trecho
que assevera a inexistência de dúvida quanto ao animus necandi.
7. Os demais fundamentos da decisão de pronúncia observaram o art.
413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de
autoria, inclusive quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei
10.826/2003, não se verificando excesso de linguagem adicional.
8. A jurisprudência admite, em homenagem à celeridade processual, a
rasura do pequeno trecho maculado por excesso de linguagem, sem
necessidade de anulação integral da pronúncia, quando o vício não
contamina o restante da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
determinação de rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso
de linguagem.
Tese de julgamento:
1. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida,
vedando-se juízos de certeza sobre o dolo ou a dinâmica dos fatos,
sob pena de excesso de linguagem e influência indevida sobre o
Conselho de Sentença. 2. Verificado excesso de linguagem em pequeno
trecho da pronúncia, é suficiente determinar a rasura do trecho
maculado, dispensando-se a anulação integral do decisum. 3. É vedado
antecipar, na pronúncia, posicionamento definitivo sobre teses
desclassificatórias, cuja apreciação é afeta ao Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e
"c"; Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.885/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022;
STJ, AgRg no HC 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020,
DJe 15.06.2020; STJ, HC 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 18.08.2016, DJe 31.08.2016.
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