Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.843
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO DE SEMOVENTE. ARTIGO 155, § 6º, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo,
por maioria, absolveu o ora recorrido da imputação atinente ao crime
do art. 155, § 6º, do CP, assentando, nos termos do voto condutor
do acórdão, que (i) "diferente do que entendeu o Juízo a quo, é
baixo o grau de confiabilidade dos depoimentos prestados pela vítima
Iraciara e pelo informante Antônio Marcos, haja vista que a fonte
direta da informação trazida por eles não confirmou a veracidade da
acusação quando ouvidos [sic] em contraditório judicial" (e-STJ fl.
430); (ii) persiste "fundada dúvida quanto à atipicidade da conduta
praticada pelo apelante, seja quanto a [sic] existência de dolo
(animus furandi) dada a prática da conduta sob promessa de
recompensa quanto na entrega do animal ao proprietário, seja quanto
a [sic] propriedade do animal ser de fato da família da vítima"
(e-STJ fl. 432); (iii) "a mesma dúvida quanto à propriedade dos
semoventes paira sobre o primeiro fato, haja vista que no Inquérito
(ID 3482537), não consta prova da propriedade da vítima sobre os
garrotes bubalinos, enquanto o apelante alegou que os animais que
vendeu eram dele, conforme a ficha vacinal dos bubalinos (ID
3482628) e recibo de venda (ID 3482629)" (e-STJ fl. 432). A Corte de
origem, com fundamento em contexto fático extraído de provas
válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla
defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal,
concluiu que "as provas são demasiado frágeis para basear uma
condenação criminal, na medida em que a versão acusatória tem base
apenas em elementos informativos não confirmados em juízo e
testemunhos de ouvir dizer, e a versão defensiva tem base em
depoimentos coerentes e críveis a realidade da região interiorana"
(e-STJ fl. 432).
2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de
origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório existente nos autos, no intuito de abrigar a
pretensão ministerial de restabelecimento da condenação do acusado
pela prática do delito previsto no art. 155, § 6º, do CP, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.