Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.704
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES.
COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA AO COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, de
desclassificação do roubo para furto e de reconhecimento de
participação de menor importância exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
2. A desclassificação para furto também encontra óbice na Súmula
83/STJ, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que, ajustada a prática do roubo em concurso de agentes, a elementar
"violência" comunica-se ao coautor, bastando a unidade de desígnios
e a divisão de tarefas (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015).
3. Agravo regimental não provido.
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