Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.650
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA
7/STJ NÃO IMPUGNADA CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a
incidência da Súmula 7/STJ, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A alegação de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não
afasta, por si só, o impedimento da Súmula 7/STJ. Exige-se, para a
superação do referido óbice, estrutura argumentativa com cotejo
analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e
as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento
probatório, o que não ocorreu, na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
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