Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.253.650

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADA CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não afasta, por si só, o impedimento da Súmula 7/STJ. Exige-se, para a superação do referido óbice, estrutura argumentativa com cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu, na espécie. 3. Agravo regimental não provido.

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