Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.138
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. A parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito do
recurso especial, sem enfrentar de forma individualizada os óbices
apontados pela decisão recorrida.
3. A jurisprudência desta Corte exige impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ
não é suficiente para afastar o óbice de admissibilidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
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