Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.064
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência consolidada não vulnera o princípio da colegialidade,
porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
2. A defesa não impugnou, com observância do princípio da
dialeticidade, os fundamentos constantes da decisão agravada para
não conhecer do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da
Súmula 182/STJ.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado para suprir vícios formais do recurso próprio.
4. Agravo regimental não conhecido.
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