Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.049
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA
APREENDIDA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado
contra acórdão que, em apelação criminal referente a incidente de
restituição de coisa apreendida, indeferiu a restituição de
notebook, por ausência de comprovação inequívoca da propriedade.
2. A agravante apresentou nota fiscal referente a notebook da marca
indicada, enquanto o bem foi apreendido em residência de terceiros,
em posse direta de pessoa diversa, que forneceu senha de acesso ao
aparelho.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de correlação
segura entre a nota fiscal e o bem apreendido e pela presunção de
transferência da propriedade pela tradição, reputando não preenchido
o requisito da certeza do direito (CPP, art. 120). A decisão
agravada aplicou a Súmula 7/STJ e manteve a inadmissibilidade do
recurso especial, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre
a suficiência da nota fiscal para comprovar a propriedade do bem e
sobre os elementos de posse e tradição pode ser solucionada em
recurso especial, mediante revaloração jurídica, sem revolver o
conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal busca substituir as conclusões das
instâncias ordinárias quanto à correspondência da documentação ao
objeto apreendido e aos elementos de posse e tradição, o que exige
reexame de provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido da
inexistência de comprovação inequívoca da propriedade: a nota fiscal
não se mostrou apta a identificar com segurança o mesmo aparelho
apreendido, e os elementos de posse direta evidenciaram tradição. A
revisão dessas premissas não se realiza na via especial.
7. A restituição, nos termos do art. 120 do CPP, exige
cumulativamente certeza do direito e falta de interesse do processo
na retenção. Persistindo dúvida quanto à titularidade, não se defere
a restituição incidental, devendo eventual controvérsia ser
submetida ao juízo cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial pela
incidência da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118 e 120; CC, arts.
1.196, 1.198 e 1.267
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.441.637/SP,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no AREsp
1.235.074/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09.05.2018; STJ,
Súmula 7
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