Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.786
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE.
ANPP. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu a ordem de ofício aplicar a causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a
pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio em razão da
quantidade de drogas apreendida e pelo fato de o réu ostentar ações
penais em curso em seu desfavor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade
de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a
tese de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso
para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022, submetido ao rito dos
recursos repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz).
5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a
indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
6. Na discussão do Tema 1.098 pelo STF, não foi decidido que o
processo deveria ser enviado exclusivamente ao Ministério Público
Federal (MPF) ou ao Ministério Público no juízo de origem de forma
rígida e universal. Assim, entendo que o envio dos autos ao juízo de
origem para que o respectivo Ministério Público oficiante analise a
possibilidade de oferecimento de ANPP alinha-se ao princípio da
economia processual e à estrutura hierárquica do Ministério Público,
evitando a intervenção prematura do MPF no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Ações penais em curso não obstam o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. O envio dos autos ao juízo de origem para que o
respectivo Ministério Público oficiante analise a possibilidade de
oferecimento de ANPP alinha-se ao princípio da economia processual e
à estrutura hierárquica do Ministério Público, evitando a
intervenção prematura do MPF no STJ..
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, minha
relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022;
STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ,
AgRg no REsp n. 2.101.730/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.772.790/PI, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
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