Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.357
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO
RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no artigo 253, parágrafo único,
inciso II, alínea b, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso
especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao artigo 33, caput,
combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Pleitos
recursais: (i) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por suposta
revaloração jurídica; (ii) aplicação da causa de diminuição do
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) absolvição por
ausência de contribuição típica em concurso de agentes.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e
a dosimetria, assentando premissas fáticas sobre quantidade de
entorpecente apreendida, concurso de agentes, utilização de veículo
com placas adulteradas e suspensão reforçada, logística de
carregamento e armazenamento em imóvel vinculado à prisão domiciliar
de agravante, bem como atuação concreta indicada em depoimentos
policiais, afastando a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
proferida com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ viola o princípio da
colegialidade; (ii) saber se a pretensão de aplicar a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser
apreciada em recurso especial sob a alegação de revaloração
jurídica, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a
absolvição por ausência de participação típica em concurso de
agentes pode ser deferida em recurso especial sem reexame do
conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
ou provimento quando houver entendimento dominante, nos termos do
artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, e da
Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, preservado
pela possibilidade de agravo regimental.
6. A alegação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório quando as conclusões
sobre dedicação a atividades criminosas e concurso de agentes
decorrem da valoração concreta de circunstâncias específicas pelas
instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7/STJ.
7. O afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi fundamentado em elementos autônomos e independentes,
além da quantidade e natureza da droga, como a concorrência de
agentes e características do veículo, evidenciando sofisticação e
preparação específica, o que demonstra dedicação a práticas ilícitas
e afasta a tese de dupla punição.
8. A pretensão absolutória demanda reexame de provas para infirmar
as premissas fixadas sobre autoria e participação, incluindo domínio
espacial do local e depoimentos dos agentes estatais, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que
decide segundo o princípio do livre convencimento motivado,
inexistindo violação ao sistema acusatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente, dar ou negar provimento
ao recurso, quando houver entendimento dominante, sem violar o
princípio da colegialidade. 2. A revisão, em recurso especial, da
conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas e a incidência
do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esbarra na
Súmula 7/STJ quando fundada em premissas fático-probatórias. 3. A
absolvição por ausência de participação típica não pode ser deferida
em recurso especial quando dependente de reexame do conjunto
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 4. O parecer
do Ministério Público não vincula o julgador, que decide segundo o
livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b; STJ, Súmula 568; STJ,
Súmula 7; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, I;
CP, arts. 13, § 2º, e 29; CPP, art. 386, V e VII
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.198.262/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.
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