Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.348
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO DE
TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e
manter a condenação pelo crime do art. 18 c/c art. 19 da Lei nº
10.826/2003, bem como a competência da Justiça Federal.
2. Fato relevante. Acórdão recorrido firmou a transnacionalidade da
conduta com base em registros de balsa entre Porto Soberbo (Brasil)
e El Soberbio (Argentina), dados de aplicativo de transporte,
confissão de corré e extratos de transferências bancárias que
conectam o recorrente à organização da empreitada, além da apreensão
de oito armas de fogo de uso restrito, quatorze carregadores e
oitocentas e quarenta munições.
3. As decisões anteriores. Manifestação monocrática reafirmou a
suficiência jurídica dos elementos probatórios para a subsunção ao
art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e afastou a pretensão de
desclassificação para a modalidade interna, por demandar reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos
delineados no acórdão recorrido são juridicamente suficientes para
configurar a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº
10.826/2003, a justificar a manutenção da competência da Justiça
Federal e da condenação pelo tráfico internacional de arma de fogo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração da
travessia internacional do armamento pode ser validamente comprovada
por registros idôneos diversos de controle migratório oficial e por
provas concatenadas constantes dos autos; e (ii) saber se a
inversão do julgado, para desclassificar o delito para a modalidade
interna e declinar a competência para a Justiça Estadual, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os registros de balsa e de aplicativo de transporte, somados à
confissão da corré e aos extratos bancários, comprovam o ingresso
das armas oriundas da Argentina no Brasil. Esse cenário caracteriza
a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003.
7. O registro migratório oficial não é o único meio para atestar a
transnacionalidade do delito, a qual pode ser evidenciada por outros
elementos probatórios idôneos.
8. O fato de o embarque ter ocorrido em território brasileiro é
plenamente compatível com a dinâmica do crime, sobretudo porque a
travessia fluvial na fronteira foi confirmada pelos registros da
balsa.
9. A multiplicidade de origens das armas apreendidas, inclusive
estrangeiras, longe de afastar a transnacionalidade, corrobora a
subsunção ao tipo penal, ante a presença, em território nacional e
sem documentação legal, de armamento de fabricação estrangeira.
10. Desse modo, acolher o pedido de desclassificação da conduta e de
declínio de competência exige o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003
se comprova por qualquer meio probatório idôneo, prescindindo de
registro migratório oficial. 2. A presença de armas de fabricação
estrangeira em território nacional, sem documentação legal e em
quantidade expressiva, corrobora a subsunção ao crime de tráfico
internacional de arma de fogo. 3. A revisão da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à transnacionalidade e à autoria
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.826/2003, art. 18; Lei nº 10.826/2003, art. 19; Súmula
7/STJ
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