Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.263
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CPP E AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve
condenação pelo art. 306, caput, c.c. § 1º, I, do Código de Trânsito
Brasileiro.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a suficiência de provas
produzidas em juízo e na fase inquisitorial, destacando teste de
etilômetro, depoimentos da vítima e de policiais, e confissão
extrajudicial, para manter a condenação e afastar o princípio do in
dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incidência da
Súmula 7/STJ pode ser afastada por envolver apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ofensa ao art.
155 do CPP por condenação lastreada majoritariamente em elementos
da investigação e em depoimentos policiais com lapsos de memória; e
(iii) saber se a manutenção da condenação afronta o art. 386, VII,
do CPP e o princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para aferir
a robustez do teste de etilômetro, a coerência dos relatos colhidos
em juízo e o peso de elementos inquisitoriais.
5. "[A] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria
ter sido efetivamente atribuída [...]" (AgInt no AREsp n.
2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 20/12/2023), ônus não satisfeito pela defesa.
6. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva para lastrear a condenação, desde que corroboradas por
outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie,
inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal.
9. No caso, a invocação do art. 386, VII, do CPP e do princípio do
in dubio pro reo pressupõe revaloração da prova, inviável na via
especial diante do reconhecimento da robustez probatória pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula 7/STJ quando o pedido recursal exige reexame
do conjunto fático-probatório para aferir suficiência e coerência
das provas, inclusive quanto ao teste de etilômetro e depoimentos
colhidos em juízo. 2. É possível a utilização das provas colhidas
durante a fase inquisitiva para lastrear a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na
espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; CTB, art. 306, caput, c.c. § 1º,
I; CTB, art. 165; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023
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