Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.251.674

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. A pretensão defensiva demanda a modificação de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à inserção da agravante em organização criminosa estruturada, à gravidade concreta das condutas e ao risco de reiteração delitiva, bem como à contemporaneidade extraída de elementos da Operação "Cela 3", circunstâncias que atraem a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em relatórios de extração de dados, interceptações, apreensões de drogas e armas e documentos de inteligência financeira, evidenciando periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas, em garantia da ordem pública. 3. A alegada violação ao art. 580 do CPP não foi objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração, o que impõe o reconhecimento da falta de prequestionamento. Incidência dos verbetes n. 211/STJ e n. 282/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à validade e à necessidade da custódia preventiva em contexto de organização criminosa estruturada. Óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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