Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.251.674
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
580 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia não se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos. A pretensão defensiva demanda a modificação de
premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, especialmente
quanto à inserção da agravante em organização criminosa estruturada,
à gravidade concreta das condutas e ao risco de reiteração
delitiva, bem como à contemporaneidade extraída de elementos da
Operação "Cela 3", circunstâncias que atraem a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em relatórios de extração de dados, interceptações, apreensões
de drogas e armas e documentos de inteligência financeira,
evidenciando periculum libertatis e a insuficiência de medidas
cautelares diversas, em garantia da ordem pública.
3. A alegada violação ao art. 580 do CPP não foi objeto de efetivo
enfrentamento pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de
embargos de declaração, o que impõe o reconhecimento da falta de
prequestionamento. Incidência dos verbetes n. 211/STJ e n. 282/STF.
4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte quanto à validade e à necessidade da custódia preventiva
em contexto de organização criminosa estruturada. Óbice da Súmula
n. 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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