Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.691
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIOS DE
AUMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao
recurso especial.
2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) excesso na elevação da
pena-base em 6 meses; (ii) especificidade da insurgência contra a
prestação pecuniária; e (iii) possibilidade de redução do valor da
prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a elevação da
pena-base em 6 meses é desproporcional frente às circunstâncias do
caso; (ii) saber se a insurgência defensiva contra a imposição da
prestação pecuniária foi formulada de modo específico e suficiente
para infirmar a decisão; e (iii) saber se o valor arbitrado a título
de prestação pecuniária pode ser revisto em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria em sede especial é excepcional e somente
admitida diante de flagrante ilegalidade. Frações matemáticas de
aumento na pena-base não possuem caráter obrigatório; o julgador
pode, em discricionariedade motivada, adotar quantum diverso desde
que proporcional. No caso, o aumento de 6 meses é proporcional ante
o intervalo legal (1 a 4 anos) e as circunstâncias reconhecidas,
como concurso de agentes e elevado valor de tributos iludidos.
5. A alegação de afastamento da prestação pecuniária foi genérica,
sem indicação do fundamento legal específico ou demonstração de
contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o
conhecimento da insurgência.
6. A revisão do montante de prestação pecuniária fixado pelas
instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ausente
desproporcionalidade manifesta, mantém-se o valor fixado, motivado
concretamente pelas peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento da pena-base não é vinculada a critério
matemático específico, cabendo ao julgador, em decisão motivada,
fixar quantum proporcional às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal. 2. A alegação genérica de violação a dispositivo
legal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos
termos da Súmula 284/STF. 3. A revisão do valor da prestação
pecuniária em recurso especial é inviável, por exigir revolvimento
fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade não
demonstrada, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta
Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023;
STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ,
HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP,
Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta
Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Quinta Turma,
j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018
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