Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.249.467

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (óbice da Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados, com adequado confronto analítico apto a demonstrar orientação jurisprudencial diversa ou distinguishing, o que não ocorreu na espécie. 3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, com fundamentação específica, está em consonância com as teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.318/STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ não afastado pela defesa. 4. Agravo regimental não provido.

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