Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.467
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADO. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O TEMA
REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial
(óbice da Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n.
182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, a
efetiva impugnação dessa decisão exige a indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos mencionados, com adequado
confronto analítico apto a demonstrar orientação jurisprudencial
diversa ou distinguishing, o que não ocorreu na espécie.
3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, com
fundamentação específica, está em consonância com as teses firmadas
no Tema Repetitivo n. 1.318/STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ não
afastado pela defesa.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.