Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.067
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ
MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, atrai a incidência do
enunciado n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
2. A superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ exige,
respectivamente, a demonstração, mediante cotejo entre o quadro
fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a
controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, bem como a
indicação de precedentes aptos a evidenciar a superação da
orientação consolidada ou a demonstração de distinguishing,
providências não observadas na hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
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