Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.249.067

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ exige, respectivamente, a demonstração, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, bem como a indicação de precedentes aptos a evidenciar a superação da orientação consolidada ou a demonstração de distinguishing, providências não observadas na hipótese. 3. Agravo regimental não provido.

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