Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.898
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIAS
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental não merece conhecimento quando a parte deixa
de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas e a
reproduzir as teses de mérito anteriormente deduzidas.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente
demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da
controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório, não sendo suficientes afirmações genéricas de que
a matéria envolve mera revaloração jurídica dos fatos.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação
ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo por deficiência de
fundamentação, resta prejudicado o exame das alegações de mérito
relativas à revaloração jurídica dos fatos, ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, ao alegado bis in idem, ao regime inicial de
cumprimento da pena e ao pedido de sobrestamento do feito.
5. Agravo regimental não conhecido.
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