Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.371

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial registrou que não houve ataque específico à ausência de prequestionamento, às incidências das Súmulas 7 e 83/STJ e à não comprovação da divergência, o que impõe a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de seu dispositivo incindível, conforme a orientação desta Corte. 2. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices aplicados na origem atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia. 3. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa não afasta a exigência legal objetiva de dialeticidade recursal, condição para a abertura da instância. 4. Agravo regimental não conhecido.

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