Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.371
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial registrou que
não houve ataque específico à ausência de prequestionamento, às
incidências das Súmulas 7 e 83/STJ e à não comprovação da
divergência, o que impõe a necessidade de impugnação integral dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
razão de seu dispositivo incindível, conforme a orientação desta
Corte.
2. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos
óbices aplicados na origem atrai a incidência do enunciado sumular
n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficientes
alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia.
3. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito,
da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa
não afasta a exigência legal objetiva de dialeticidade recursal,
condição para a abertura da instância.
4. Agravo regimental não conhecido.
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