Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.363

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por cotejo analítico, uma vez que o agravante limitou-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não haveria necessidade de reexame probatório. 6. Quanto à Súmula 83/STJ, a decisão de inadmissibilidade ressaltou que o acórdão recorrido encontrava-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da relativização do princípio da identidade física do juiz, especialmente diante da necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Todavia, a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação jurisprudencial aplicada, tampouco promoveu o necessário distinguishing entre os julgados que embasaram a inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

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