Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.352
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada - notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ ao
tópico do alegado excesso de linguagem na pronúncia - atrai a
incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a
superação da orientação consolidada desta Corte ou a demonstração de
distinguishing, providências não adotadas na hipótese.
3. A formulação, no agravo regimental, de pedidos de anulação do
processo desde a pronúncia e de revogação da prisão preventiva
configura inovação recursal, por não terem tais matérias sido objeto
da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
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