Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.352

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada - notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ ao tópico do alegado excesso de linguagem na pronúncia - atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a superação da orientação consolidada desta Corte ou a demonstração de distinguishing, providências não adotadas na hipótese. 3. A formulação, no agravo regimental, de pedidos de anulação do processo desde a pronúncia e de revogação da prisão preventiva configura inovação recursal, por não terem tais matérias sido objeto da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.

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