Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.292
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS
INDIRETOS. PROVAS IRREPETÍVEIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS
CORROBORADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
DISTINGUISHING. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante postula o afastamento da Súmula 284/STF quanto à
alegada violação dos arts. 155, 158-B, VIII, e 158-C do CPP,
sustenta nulidade da pronúncia por estar fundada em depoimentos de
"ouvir dizer" e em elementos colhidos na investigação sem
contraditório judicial, bem como requer julgamento colegiado e
impronúncia à luz dos arts. 413 e 414 do CPP.
3. O acórdão de origem manteve a pronúncia por entender existentes
indícios suficientes de autoria e participação, com base em conjunto
probatório formado por provas irrepetíveis, extração de dados
telefônicos mediante autorização judicial, relatórios de
investigação, monitoramento eletrônico, laudos periciais e prova
oral em juízo, em contexto de atuação típica de organização
criminosa com caráter de grupo de extermínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula
284/STF diante da alegação genérica de ofensa aos arts. 155, 158-B,
VIII, e 158-C do CPP e (ii) saber se, excepcionalmente, testemunhos
indiretos, corroborados por provas irrepetíveis e elementos
informativos obtidos com autorização judicial, são aptos a
fundamentar a pronúncia em contexto de organização criminosa e temor
de represálias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula 284/STF quando a alegação de contrariedade a
dispositivos legais é genérica e desprovida de argumentação precisa,
o que inviabiliza a cognição adequada das teses recursais.
6. O conjunto informativo e probatório evidenciado no acórdão
recorrido, composto por provas irrepetíveis, dados extraídos de
aparelhos celulares com autorização judicial, relatórios de
investigação, monitoramento eletrônico, laudos periciais e prova
oral colhida em juízo, oferece indícios suficientes de autoria e
participação, aptos a sustentar a pronúncia.
7. Em hipóteses excepcionais caracterizadas por atuação de
organização criminosa e temor concreto de represálias, é admissível
distinguishing em relação ao entendimento que repele a pronúncia
exclusivamente fundada em testemunhos indiretos, desde que tais
declarações estejam corroboradas por outros elementos probatórios
idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação genérica de violação a dispositivos do lei federal
impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula
284/STF. 2. Em contexto de organização criminosa e temor de
represálias, é admissível distinguishing em relação ao entendimento
que repele a pronúncia exclusivamente fundada em testemunhos
indiretos, desde que tais declarações estejam corroboradas por
outros elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, arts. 155, 158-B, VIII, 158-C, 413 e 414; CR/1988, art. 5º,
XXXVIII; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021;
STJ, AgRg no REsp n. 2.213.136/AL, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
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