Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.210
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
REQUISITOS PARA SUPERAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ NÃO
ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
em especial os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que atraiu, por
analogia, a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração
clara, específica e objetiva de que o conhecimento e o provimento
do recurso especial prescindem do revolvimento do conjunto
fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas
firmadas e a qualificação jurídica pretendida. Alegações genéricas
não são suficientes.
3. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a
inaplicabilidade dos julgados citados na decisão agravada ou
apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes deste Superior
Tribunal de Justiça, com similitude fática e tese divergente, ou,
ainda, estabelecer distinções capazes de afastar a alegada
consonância. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da
dialeticidade.
4. Agravo regimental não provido.
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